Art. 1º - O Conselho Jovem Empreendedor (CJE) é um órgão vinculado à Associação Comercial e Empresarial de Marília (ACIM), fundado em 2.008 como Núcleo de Jovens Empreendedores (NJE) e reativado em 2.018 como CJE, que se regerá por este Estatuto Social.
Art. 2º - O CJE é constituído de pessoas jurídicas e profissionais liberais devidamente habilitadas para o exercício de suas funções, associadas à ACIM.
Parágrafo 1º - Será definida e cobrada uma contribuição financeira mensal aos conselheiros do CJE, cuja arrecadação será destinada às ações e projetos internos e externos do conselho.
Parágrafo 2º - As pessoas jurídicas serão representadas por pessoas físicas com idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos qualificadas, tais como titulares, sócios, diretores e procuradores com mandato e gestão, legalmente constituídos.
Parágrafo 3º - Durante os primeiros 05 (cinco) anos contados a partir da data de fundação reativação do CJE, será permitida a participação de representantes pessoas físicas com idade limite de 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo 4º - Os trabalhos desenvolvidos pelo CJE são de caráter eminentemente voluntário e sem fins lucrativos.
Art. 3º - A admissão de novos conselheiros dar-se-á segundo procedimento previsto nos artigos 12 e 13 deste Estatuto Social.
Art. 4º - São objetivos do CJE:
Congregar os jovens empresários, executivos e profissionais liberais da região de abrangência da ACIM, buscando desenvolver seu espírito empresarial e associativo, através da efetiva participação nas atividades desenvolvidas pela ACIM e por seus demais conselhos;
Constituir-se em foro de análise, estudos, pesquisas, treinamentos e debates, intensificando a integração do jovem empresário nas diversas atividades da realidade empresarial moderna, e motivando a capacidade empreendedora;
Manter intercâmbio e integração com conselhos e entidades congêneres de outras localidades, de modo a permitir o desenvolvimento por troca de experiências de mútuo interesse;
Fortalecer o desenvolvimento e o progresso do município, da região e do Estado como um todo, através da contínua promoção da livre iniciativa e da colaboração dos poderes constituídos;
Organizar e promover, isoladamente ou em conjunto com demais entidades (governamentais ou privadas) sem fins lucrativos, eventos de caráter empresarial e cultural de interesse da classe representada e da comunidade abrangida; e
Estimular a formação de entidades congêneres, em todos os municípios da região e do Estado.
Art. 5º - O CJE terá a seguinte estrutura organizacional:
Diretoria;
Coordenadoria Executiva;
Conselho Pleno; e
Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º. A Diretoria do CJE é composta pelo Diretor e pelo Vice-Diretor. À Diretoria incumbe decidir o direcionamento e o planejamento estratégico do conselho, a representação do conselho perante a sociedade civil e os demais órgãos da ACIM, a distribuição das Coordenadorias Executivas aos membros do Conselho Pleno, bem como os demais atos necessários à direção e representação do CJE.
Parágrafo 2º. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão designados por indicação direta dos conselheiros do CJE, considerando que o processo de sucessão deverá levar em conta o tempo de vínculo do conselheiro junto ao CJE.
Parágrafo 3º. A Coordenadoria Executiva do CJE tem a estrutura organizacional definida pela Diretoria do CJE (número, denominação e competência de cada Coordenadoria Executiva), e será exercida por conselheiros também escolhidos pela Diretoria. À Coordenadoria Executiva e a seus membros compete servir de exemplo para os demais conselheiros, coordenar a execução de projetos e ações nas diversas áreas de atuação interna e externa do CJE, como, por exemplo, Administrativa, Financeira, Cursos e Treinamentos, Social, etc.
Parágrafo 4º. Ao Conselho Pleno, que é composto por todos os conselheiros, e que se reunirá ordinariamente com frequência mínima mensal, preferencialmente na sede da ACIM, compete a participação e execução dos projetos e ações nas diversas áreas de atuação interna e externa do conselho, segundo o planejamento estabelecido pela Diretoria e a orientação da Coordenadoria Executiva.
Parágrafo 5º. O Conselho Consultivo tem composição, competência e regramento específico no art. 6º.
Parágrafo 6º. O mandato dos membros dirigentes (Diretoria e Coordenadoria Executiva) do CJE, será de um ano, não sendo permitida a recondução aos cargos de Diretor e Vice-Diretor.
Parágrafo 7º. Prioritariamente, na constituição da nova Diretoria, o Vice-Diretor assumirá o cargo de Diretor para o próximo mandato.
Parágrafo 8º. Anualmente, a Diretoria do CJE prestará contas das atividades exercidas durante o ano à Diretoria da ACIM e ao Conselho Consultivo do CJE, que sobre elas poderão emitir parecer orientativo para os próximos períodos.
Art. 6º - Compete ao Conselho Consultivo opinar, sempre que solicitado e/ou desejar, em questões de maior relevância, em situações de impasse e em decisões sobre posicionamento ideológico, podendo participar de reuniões sem direito a voto.
Art. 7º - Cabe também à Diretoria do CJE a coordenação do Conselho Consultivo, composto pelo número de membros determinado pelo seu Diretor, dentre os quais seriam:
Ex-presidentes do CJE;
Ex-diretores do CJE; e
Ex-conselheiros do CJE.
Parágrafo único – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, quando a Diretoria do CJE prestará contas, conforme previsto no Art. 5º, Parágrafo 8º.
Art. 8º - Os membros do Conselho Consultivo do CJE deverão atender ao disposto no artigo 2º deste Estatuto Social.
Art. 9º - Todos os conselheiros do CJE deverão respeitar os regramentos estabelecidos neste Estatuto Social, bem como todos os atos da ACIM que definirem desdobramentos diretos para a sua atuação como conselheiro do CJE, além da legislação em vigor, responsabilizando-se pessoalmente por seus atos e por suas condutas.
Art. 10 - O exercício das funções de conselheiro do CJE cessará nas seguintes hipóteses:
pela perda da condição de associado da ACIM;
pela extrapolação da idade limite definida no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º;
pela mudança de domicílio para fora da região administrativa (15) de Marília;
pela renúncia formalizada;
pela destituição nos termos do Estatuto Social do CJE;
pela ausência nas reuniões e eventos obrigatórios, em conformidade ao artigo 11, parágrafos 1º e 2º; e
pelo cometimento de falta grave, assim compreendida como o descumprimento ao Estatuto Social ou a outros regimentos e atos normativos internos, ou o cometimento de ato de improbidade, desrespeito, ou perda do decoro que a função lhe exige.
Parágrafo 1º. No caso do inciso II, o conselheiro será automática e compulsoriamente desligado do CJE no dia 31 de dezembro do ano em que tiver alcançado a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, exceto no caso de enquadramento do artigo 2º, parágrafo 3º.
Parágrafo 2º. O desligamento nas hipóteses previstas nos incisos V e VI será deliberado em reunião ordinária pela maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Parágrafo 3º. Especificamente na hipótese prevista no inciso VII, o conselheiro acusado de falta grave será previamente notificado pela Diretoria, com antecedência mínima de 15 dias da data da reunião em que ocorrerá a deliberação sobre a sua manutenção ou exclusão do CJE, para oferecimento de defesa escrita.
Art. 11 - Será obrigatória a presença dos conselheiros:
Nas reuniões ordinárias, com datas e horários agendados previamente e de amplo conhecimento dos conselheiros, geralmente realizadas nas dependências da Associação Comercial e de inovação de Marília (ACIM); e
Nos eventos e atividades realizados pelo CJE, e pela ACIM com coparticipação do CJE.
Parágrafo 1º. Cada falta em algum dos eventos acima descritos poderá ser recuperada por meio de representação do CJE em algum evento da ACIM ou em outro evento em que o CJE seja convidado a participar por meio de solicitação dos representantes dessas instituições e/ou por indicação da Diretoria do CJE.
Parágrafo 2º. Os conselheiros deverão alcançar pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de presença geral nas reuniões ordinárias e nos eventos e atividades mencionados no caput, sendo a referida presença contabilizada anualmente em 31 de dezembro de cada ano. O descumprimento dessa regra de assiduidade acarretará no desligamento do conselheiro do CJE, mediante avaliação e comunicação prévia da Diretoria do CJE, conforme prevê o artigo 10, inciso VI.
Art. 12 - Até que o CJE alcance o número de 50 (cinquenta) membros, a indicação de novos conselheiros poderá ser feita por qualquer dos conselheiros ativos, a qualquer tempo e em qualquer número, desde que os candidatos cumpram os requisitos previstos no Art. 2º deste Estatuto Social.
Art. 13 - A partir do momento em que o CJE alcançar 50 membros ativos, a indicação de novos conselheiros dar-se-á mediante apresentação prévia do perfil do candidato pelo conselheiro ativo (“padrinho”) em reunião ordinária e/ou extraordinária, sendo a aceitação ou recusa do candidato deliberada pela maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Art. 14 - Os programas e compromissos financeiros do CJE poderão ser ajustados em comum acordo com o Conselho de Administração da ACIM.
Art. 15 – O ano-calendário do CJE acompanhará o ano-calendário da ACIM, sendo iniciado e concluído sempre no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 16 - Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria do CJE e poderão ser referendados pelo Conselho de Administração da ACIM.
Art. 17 - Este Estatuto Social passará a vigorar a partir da data de sua aprovação, por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros presentes em reunião marcada exclusivamente para este fim e após a aprovação do Conselho de Administração da ACIM.
Entidades e Empresas que mantém, defende e sustenta os princípios do CJE.